João Paulo Cachate é

Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Procuradoria da República em Alagoas (MPF/AL)

Professor de Direito Administrativo e de Princípios Institucionais da Defensoria Pública

Aprovado no V Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação)

 EBEJI

Olá a todos os(as) leitores(as) do blog!

Trabalhar como Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Procuradoria da República em Alagoas – MPF/AL[1] me fez chegar a uma conclusão: saber somente as súmulas e jurisprudências do STF, STJ e TST, apesar de importantes, não são suficientes para quem trabalhará nos cargos da AGU, exarando pareceres em licitações, contratos, etc.

Na minha concepção, você precisa ir além: conhecer as Súmulas e Jurisprudências do TCU; esse é o verdadeiro diferencial numa prova subjetiva e oral, tenha certeza disso!

Quem trabalha na AGU sabe da (real) importância de conhecer as Súmulas e Jurisprudências do TCU!

Para mostrar a você a importância acima mencionada, o último edital do concurso de Advogado da União (EDITAL Nº 9 – AGU, DE 26 DE ABRIL DE 2012) trouxe os seguintes pontos de conhecimento obrigatório entre os estudos:

DIREITO ADMINISTRATIVO: 9.4 Controle pelos tribunais de contas. 9.12 Tribunal de Contas da União (TCU) e suas atribuições; entendimentos com caráter normativo exarados pelo TCU.

DIREITO CONSTITUCIONAL: 7.2.4  Tribunal de Contas da União.

Querendo auxiliá-lo nessa jornada, inicio o postTCU: Jurisprudências importantes para o futuro concurso da AGU”.

Selecionei algumas jurisprudências do TCU que tem potencial de ser questionada em sua prova (objetiva, subjetiva e prova oral):

EBEJI

Princípios:

Acórdão 1601/2014 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler) Processual. Contraditório e ampla defesa. Diligências.  As diligências necessárias ao saneamento de indícios de irregularidades em apuração devem ser realizadas previamente ao exercício do contraditório dos responsáveis e interessados. Na eventual necessidade de novas diligências após o chamamento das partes, a unidade técnica deve avaliar a repercussão dos novos documentos na situação processual de cada responsável ou interessado, promovendo novamente o contraditório se essa documentação fundamentar proposta de mérito desfavorável à parte.

Acórdão 681/2015 Plenário (Recurso de Revisão, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Processual. Contraditório e ampla defesa. Transcurso do tempo.  Passados mais de dez anos da interposição de recurso de revisão tendente a agravar a situação anterior da parte, sem que esta tenha sido inequivocamente notificada para exercer seu direito à ampla defesa e ao contraditório, fica caracterizado prejuízo insuperável à defesa, devendo ser arquivado o recurso, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.

Acórdão 1825/2015 Primeira Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Nepotismo. Patrocínio. A aprovação de projeto de patrocínio proposto por entidade que tem como sócio filho de diretor da instituição patrocinadora constitui grave violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade e enseja aplicação de multa aos responsáveis.

Acórdão 590/2015 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Valmir Campelo) Pessoal. Acesso à informação. Remuneração. O nome e a remuneração das autoridades e dos servidores públicos, com os respectivos cargos ou funções por eles ocupados, além da identificação dos órgãos de sua formal lotação, são informações de interesse coletivo ou geral, impondo-se, portanto, a divulgação oficial desses dados.

Acórdão 3010/2014 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Pessoal. Concurso público. Experiência profissional.  A utilização de experiência em atividade gerencial como quesito de pontuação em prova de títulos requer que o edital do concurso público estabeleça critérios objetivos que permitam identificar, mensurar e comparar os diferentes tipos de experiência profissional, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da ampla concorrência, do julgamento objetivo e ao próprio interesse público.

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Licitações:

Justificativa: Acórdão 509/2015 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)  Licitação. Registro de preços. Adesão. A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado.

Acórdão 478/2015-Plenário, TC 025.178/2014-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.3.2015. Não cabe desclassificação de licitante motivada por presunção de intenção de fraude durante a execução do contrato.

Acórdão 1326/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Licitação. Anulação. Aproveitamento de atos. Na ocorrência de vício específico na etapa de classificação das propostas, não há necessidade de se anular todo o procedimento licitatório. Nesse caso, anulam-se unicamente os irregulares atos administrativos que indevidamente declararam a desclassificação das propostas, seguindo-se o certame a partir deste ponto.

Acórdão 5948/2014-Segunda Câmara, TC 000.218/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21/10/2014.Contratação Direta. Dispensa. Imóvel. Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração.

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Agentes Públicos:

Acórdão 1599/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Acumulação. Cargo. A acumulação lícita de cargos cujas jornadas, somadas, ultrapassam sessenta horas semanais, apesar de indesejável, não é vedada por lei. No entanto, é necessário verificar a compatibilidade dos horários e o efetivo cumprimento das jornadas, de forma a garantir a qualidade dos serviços prestados, em observância ao princípio constitucional da eficiência.

Acórdão 3184/2014 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Pessoal. Acumulação. Cargo. É irregular a acumulação de cargo de professor com de técnico de nível médio para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições não são de natureza eminentemente técnica ou científica. A expressão “técnico” em nome de cargo não é suficiente, por si só, para classificá-lo na categoria de cargo técnico ou científico a que se refere o art.37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal.

Se você vem acompanhando os informativos do STF e STJ, verá que tais jurisprudências do TCU, muitas vezes, caminham no mesmo sentido do que diz o STF e o STJ:

Servidor público e divulgação de vencimentos. Repercussão Geral. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse o entendimento do Plenário ao dar provimento a recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de se indenizar, por danos morais, servidora pública que tivera seu nome publicado em sítio eletrônico do município, em que teriam sido divulgadas informações sobre a remuneração paga aos servidores públicos. A Corte destacou que o âmbito de proteção da privacidade do cidadão ficaria mitigado quando se tratasse de agente público. O servidor público não poderia pretender usufruir da mesma privacidade que o cidadão comum. Esse princípio básico da Administração — publicidade — visaria à eficiência. Precedente citado: SS 3902/SP (DJe de 3.10.2011).  ARE 652777/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.4.2015. (ARE-652777)

RMS 15410/TO: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.PROFESSORA APOSENTADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ANALISTATÉCNICO- URÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. AR .  7, XVI, “B”DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O cargo de Analista Técnico-Jurídico, para o qual a recorrente prestou concurso, não se enquadra na real acepção dos termos “técnico” e “científico”, para fins da acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, b da Constituição Federal.  “2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do  art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.” (RMS 20.033/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 261)

Cabe salientar que o STJ, recentemente, proferiu um julgado diferente do que foi dito pelo TCU no  Acórdão 1599/2014 acima citado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE JORNADA SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS NA HIPÓTESE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. É vedada a acumulação de dois cargos públicos privativos de profissionais de saúde quando a soma da carga horária referente aos dois cargos ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais. Segundo o que dispõe a alínea c do inciso XVI do art. 37 da CF, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI, a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Por se constituir como exceção à regra da não acumulação, a acumulação de cargos deve ser interpretada de forma restritiva. Ademais, a acumulação remunerada de cargos públicos deve atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Observa-se, assim, que a jornada excessiva de trabalho atinge a higidez física e mental do profissional de saúde, comprometendo a eficiência no desempenho de suas funções e, o que é mais grave, coloca em risco a vida dos usuários do sistema público de saúde. Também merece relevo o entendimento do TCU no sentido da coerência do limite de sessenta horas semanais – uma vez que cada dia útil comporta onze horas consecutivas de descanso interjornada, dois turnos de seis horas (um para cada cargo), e um intervalo de uma hora entre esses dois turnos (destinado à alimentação e deslocamento) –, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos (TCU, Acórdão 2.133/2005, DOU 21/9/2005). MS 19.336-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

Resumindo:

  1. quando os acórdãos do TCU ratificarem a jurisprudência do STJ e STF, citá-los em uma prova (subjetiva e oral, por exemplo), elevará sua nota sensivelmente, tornando você um candidato diferenciado numa avaliação.
  2. quando os acórdãos do TCU divergirem da jurisprudência do STJ e STF, o ideal é verificar qual pensamento é mais consentâneo com a Fazenda Pública. Muitas vezes, o que o STJ e o STF dizem são contrários ao entendimento da AGU; sendo assim, citar uma jurisprudência do TCU a favor da Fazenda Pública pode robustecer a argumentação.

Beleza?!

Por fim, confirmando a importância de saber o teor das súmulas e jurisprudências do TCU, a Ebeji resolveu inovar:

  • i-) Em algumas atas subjetivas do Novo GEAGU (lançamento em breve!), há como leitura complementar os seguintes campos, dentre outros: Jurisprudência aplicada à AGU – citação de alguns julgados do TCU; Jurisprudência temática: seleção de jurisprudência do TCU que estão relacionadas ao edital da AGU; e Súmulas do TCU importantes para a AGU.
  • ii-) Além disso, a Ebeji está preparando mais uma surpresa para você. Aguarde!

EBEJI

“Alargue suas fronteiras”

João Paulo Cachate

[1] Já elaborei mais de 350 pareceres e 480 notas técnicas como consultor jurídico em Licitações e Contratos.