Pedro Coelho é Defensor Público Federal
Professor da EBEJI
EBEJ
Prezados leitores,
Tudo certo com vocês? O tema do nosso post de hoje é um assunto costumeiramente (re)visitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e sempre muito cobrado em provas de concurso público em relação à parte especial do Direito Penal.
Aparentemente pacificado o entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência há algum tempo, o tema quanto ao momento consumativo e a teoria adotada para sua definição quantos aos crimes de furto e de roubo ainda causam alguma confusão nos estudantes. E isso se justifica em razão do já repisado “calo” na preparação para provas: o cuidado com as nomenclaturas.
Doutrinariamente, podemos esquematizar as principais teorias que estudam o momento consumativo dos delitos supramencionados em quatro, quais sejam (i) contractatio, (ii) amotio, (iii) ablatio e (iv) illatio. Em recente julgado, publicado no Informativo de Jurisprudência 572 do STJ, a Corte Superior ratificou o seu entendimento na mesma linha do Supremo Tribunal Federal e concluir que o delito de roubo se consuma “com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. A importância do entendimento está pelo fato de ter sido exarado em decisão da 3ª Seção, na sistemática de recursos repetitivos, no REsp 1.499.050-RJ[1].
A tese que prevalece no STJ, no STF e, atualmente, também na doutrina, é a aplicação da teoria da inversão da posse ou amotio ou ainda aprehensio pela qual os crimes de roubo e de furto restam consumados quando, em razão da subtração (inversão de posse), o objeto material é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, ainda que não tenha sido alcançada a posse tranquila (vale conferir o julgado do STF no HC 100.189[2]).
Assim, caso vocês sejam indagados no concurso acerca de qual teoria é adotada para a definição do momento consumativo dos crimes patrimoniais de roubo e furto, a resposta será, inevitavelmente, a teoria da inversão de posse, amotio ou aprehensio!
Compreendida tal premissa, urge verticalizar um pouco mais nossos estudos, seja para uma melhor e mais completa compreensão do assunto, seja para fins de modular uma resposta completa para uma prova discursiva ou oral. Nesse cenário, é preciso registrar que a jurisprudência nem sempre abraçou a teoria da inversão de posse como principal explicação e norte para a definição do momento consumativo naqueles delitos. Ao contrário, por muito tempo, prevaleceu a teoria da posse pacífica (ablatio), a partir da qual a consumação do roubo ocorreria no momento em que a coisa fosse subtraída da esfera de proteção e disponibilidade da vítima e permanecesse na posse mansa e pacífica do agente.
A teoria ablatio (posse pacífica) foi alvo de (acertadas) críticas, pois ela evidenciava situações no mínimo estranhas, que geravam um sem número de problemas práticos. Ora, percebam que, ao aplicarmos tal entendimento, não se poderia considerar consumado um roubo ou furto em que o agente, na fuga, se desfaz ou destrói o bem subtraído, haja vista não ter a posse mansa e pacífica. Apesar de ter se caracterizado o prejuízo e lesão da vítima, ao aplicar a referida teoria ao caso citado, não teríamos a consumação delitiva.
Inquestionavelmente, as duas principais teorias envolvendo o tema ora trabalhado são essas acima comentadas, razão pela qual a atenção dos estudantes deve se recair sobre as diferenças essenciais entre elas. Em prova de concurso, pois, é preciso muito cuidado com a nomenclatura e o conteúdo das teorias consumativas dos crimes de roubo e furto!
Vale ainda, porém, desenvolver um pouco mais sobre o tema, trabalhando com outras duas teorias. De acordo com a teoria contretactio, a consumação dos crimes se daria no momento em que o agente toca e toma pra si a coisa alheia, ou seja, quando o criminoso “pega” para si o bem, sendo, para essa teoria, dispensável o deslocamento e/ou a posse mansa e pacífica da coisa. É dizer, pois, que o roubo se consuma, após a grave ameaça ou violência à pessoa, com o simples contato do agente com o bem subtraído.
Por último, há ainda a pouco estudada e de reduzida aplicabilidade prática teoria illatio. Aqui, o momento consumativo se dará a partir do momento em que o objeto subtraído for levado a um local calmo, tranquilo, de livre escolha do autor do delito, culminando com o sucesso do iter criminis. Antes de ocorrer esse locupletamento do bem, o crime seria tentado.
Volto a dizer: trata-se de tema muito importante e certamente voltará a ser cobrado nos próximos concursos! Sendo assim, vale a revisão!
Espero que tenham gostado!
Vamos em frente!
Abraços,
Pedro Coelho, Defensor Público Federal
EBEJI
[1] RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015).
[2] PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. 3. Ordem denegada. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. (HC 100189, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-03 PP-01098).
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