Antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, que ocorreu em 18/03/2016, as intimações das Fazendas Públicas Estaduais e Municipais se davam por mera publicação no Diário de Justiça Eletrônico, ao passo que a intimação da Fazenda Pública Federal já ocorria pessoalmente, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, in verbis:

Art. 17. Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.

A novel legislação adjetiva civil unificou a forma de intimação das Fazendas Públicas, incluindo as Estaduais, Municipais e do Distrito Federal na regra da intimação pessoal, conforme preconiza o art. 183, caput e §1º:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

Todavia, a entrada em vigor de um novo plexo de normas processuais ocasiona, invariavelmente, uma série de dúvidas acerca de qual regramento deve ser utilizado no caso de atos praticados justamente durante o período de inovação legislativa.

Como forma de tentar sanar os possíveis questionamentos que se avizinhavam, o legislador ordinário do CPC/15 assim estabeleceu:

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

(…)

Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

(…)

Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Complementando o tema, Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo nº 2 nos seguintes termos:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, estabeleceu-se a seguinte regra: no que tange aos recursos interpostos sob a égide do CPC/73, os quais digam respeito a decisões publicadas até 17/03/2016, serão exigidos os requisitos de existência e admissibilidade previstos no Código então vigente. A contrario sensu, portanto, aplica-se o CPC/15 aos recursos interpostos em face de decisões publicadas a partir de 18/03/2016.

O que o STJ pretendeu foi evitar a aplicação híbrida de normas dos dois diplomas legais, sob pena de se exteriorizar a teoria da acumulação, a qual é nitidamente vedada pela jurisprudência em diversos ramos do Direito (como no Direito do Trabalho, por exemplo, que utiliza a teoria do conglobamento). Todavia, o Tribunal da Cidadania não se atentou para o fato de que a publicação da decisão no DJE não se traduz no termo inicial do prazo para todas as eventuais partes de um processo. Como dito acima, a intimação da Fazenda Pública Federal sempre observou a regra da intimação pessoal, de nada valendo a publicação no DJE para as pessoas jurídicas de direito público federais.

Melhor teria se expressado a Egrégia Corte se tivesse estabelecido como marco temporal para aplicabilidade do novo Código o início do prazo processual, não se limitando à publicação no DJE. Isso porque, a depender da parte, o prazo tomará termos iniciais distintos.

O Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), inclusive, se debruçou sobre o tema e editou os seguintes enunciados:

Enunciado 267. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.

Enunciado 268. A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.

Nesse sentido, a solução adequada seria considerar como parâmetro a lei vigente ao tempo do início do prazo (tempus regit actum), independentemente da forma como o prazo tenha se iniciado para cada parte. Não se admite, portanto, uma contagem híbrida de prazos, muito menos uma aplicação retroativa da lei nova sem previsão explícita.

Para melhor entender o tema aqui abordado e a crítica ao entendimento do STJ, vamos a um exemplo: prolação de decisão em 04/03/2016; publicação da decisão no DJE em 11/03/2016; intimação pessoal da Fazenda Pública Federal em 20/04/2016.

De acordo com o atual entendimento do STJ, expresso no Enunciado Administrativo nº 2, o recurso a ser interposto no exemplo citado deve observar as normas previstas no CPC/73, visto que a publicação no DJE se deu antes de 18/03/2016.

Todavia, para a Fazenda Pública Federal, ainda que antes da vigência do CPC/15, a intimação sempre foi pessoal (art. 17 da Lei 10.910/2004). A publicação no DJE, portanto, já não produzia qualquer efeito para as pessoas jurídicas de direito público federais, não devendo, também, servir como parâmetro para definir qual norma processual seria aplicável.

Portanto, pela crítica aqui estabelecida, no exemplo citado, eventual recurso a ser interposto pela Fazenda Pública Federal deveria observar os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/15, visto que o prazo recursal apenas se iniciou com a intimação pessoal, em 20/04/2016, posterior, portanto, a 18/03/2016.

Em resumo: objetivamente, caso haja questionamento sobre qual parâmetro deve ser considerado para fins de aplicabilidade do CPC/15, deve-se tomar como referência o Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, ou seja, para as decisões publicadas até 17/03/2016 aplicam-se os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/73. Por sua vez, caso haja espaço para debate acerca do tema, especialmente em se tratando de concursos públicos federais, recomenda-se citar a crítica aqui exposta, exteriorizada nos Enunciados 267 e 268 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), não se esquecendo de deixar claro qual o entendimento predominante no âmbito do STJ.