Ubirajara Casado é Advogado da União
Professor de Processo Civil e Constitucional da EBEJI
EBEJI
O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por fim proteger o cidadão contra prática de atos abusivos ou ilegais do Estado e está previsto no art. 5º, inciso LXIX, CF, regulamentado pela lei 12.016/2009.
O assunto tem especial importância para os concursos da Advocacia Pública uma vez que poderá ter no polo passivo da demanda uma pessoa jurídica de direito público, ou uma pessoa jurídica de direito privado no exercício de atribuições do Poder Público.
Vamos analisar três exceções importantes que não podem ser negligenciadas nos concursos.
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1. Prova pré-constituída.
O conceito do mandado de segurança apresenta várias características e está previsto no próprio art. 5º, LXIX da CF, in verbis:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Assim, é certo que o mandado de segurança é um direito fundamental a um procedimento rápido e efetivo, concedido a todos, para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.
OBS: trata-se de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, IV, CF, in verbis:
Art. 60
(…)
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais
Entende-se por direito líquido e certo, a situação jurídica cuja demonstração e comprovação é feita mediante prova documental (prova pré-constituída).
Caso a situação não possa ser demonstrada por documentos, e consequentemente seguir pela via do mandado de segurança, aquele que se afirma titular de direito lesado poderá optar por outras ações que lhe permita ampla produção probatória, como por exemplo, o processo de conhecimento.
Aqui, a 1ª exceção!
Situação em que a petição inicial não vem acompanhada dos documentos comprobatórios, mas é admissível a via do mandado de segurança: A documentação está em poder do próprio Poder Público, conforme § 1º e 2º do art. 6º da Lei 12.016/2009.
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2. Competência.
A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida a partir da autoridade coatora, e essa verificação é realizada de acordo com a pessoa jurídica a qual esta é vinculada.
Por exemplo: se a autoridade coatora estiver vinculada a autarquia federal, logo, a autoridade coatora se considera federal, sendo assim, a competência será da Justiça Federal (CF, art.109, VIII). Por outro lado, se a autoridade for estadual, a competência será da Justiça Estadual.
Cumpre considerar ainda, que algumas autoridades coatoras, conforme definida na Constituição Federal tem competência originária no juízo de segundo grau.
Quais exceções?
Código Eleitoral.
Art. 35. Compete aos juízes:
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
Constituição Federal
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
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3. Petição Inicial.
A petição inicial do mandado de segurança segue os mesmos parâmetros estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, nos termos do art. 6º da lei 12.016/09, in verbis:
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Cuidado, é indispensável a juntada dos documentos hábeis a demonstração do direito afirmado.
Contudo, nos casos em que os documentos necessários a prova estejam nas mãos de terceiro (particular, ente público, ou da própria autoridade coatora), nessa situação deve o impetrante informar ao juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis nos termos do art. (6º, §§ 1º e 2º).
Art. 6º:
1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.
2o Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.
Assim, temos que:
Regra |
Exceção |
Petição inicial deve vir acompanhada dos documentos que comprovam o direito líquido e certo do impetrante. | A documentação está em poder do próprio Poder Público, conforme § 1º e 2º do art. 6º da Lei 12.016/2009. |
A competência para processar e julgar mandado de segurança é definida a partir da autoridade coatora, e essa verificação é realizada de acordo com a pessoa jurídica a qual esta é vinculada. | Matéria Eleitoral:
Código Eleitoral (art. 35, III).
Matéria Trabalhista: Constituição Federal (art. 114, V). |
Na petição inicial é indispensável a juntada dos documentos hábeis a demonstração do direito afirmado. |
Nos casos em que os documentos necessários a prova esteja nas mãos de terceiro (particular, ente público, ou da própria autoridade coatora), nessa situação deve o impetrante informar ao juízo para que sejam tomadas as providências cabíveis nos termos do art. (6º, §§ 1º e 2º). |
Fiquemos atentos!
Forte abraço, Ubirajara Casado.
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