Beleza, pessoal?
Hoje vamos avançar um pouco na temática dos crimes de lavagem de capitais, bastante cobrado em provas objetivas e subjetivas! Essa aqui foi cobrada na prova oral do Concurso da Defensoria Pública da União, inclusive!
Antes de falar sobre as fases da lavagem de capitais, vale relembrar que esse crime pode ser conceituado, em apertada síntese, como a atividade que tem por objetivo transformar recursos financeiros gerados ou auferidos de maneira ilícita em ativos com aparência de legalidade.
Para tanto, esse procedimento pode ser operacionalizado em 3 fases. Vejamos cada uma delas:
Fase 1 – Placement ou Introdução – Consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores. É a fase mais arriscada para o “lavador” em razão da sua proximidade com a origem ilícita. Walter FanganielloMaiorovitch diz que é o momento “de apagar a mancha caracterizadora da origem ilícita”. A partir desses procedimentos, o dinheiro ilícito é introduzido no mercado formal para a sua conversão em ativos lícitos, normalmente por meio do fracionamento dos valores, conversão do valor ilícito em moeda estrangeira, remessa dos valores ilícitos para o exterior, para paraísos fiscais, entre outras condutas.
Fase 2 – Dissimulação (layering) – Nessa fase ocorre a camuflagem das evidências, com a utilização de uma série de negócios ou movimentações financeiras, a fim de que seja dificultado o rastreamento contábil dos lucros ilícitos. É a fase da lavagem propriamente dita, pois se dissimula a origem dos valores para que sua procedência não seja identificada.
Cria-se um emaranhado de complexas transações financeiras, em sua maioria internacionais, sendo que é nesta fase que os países e as jurisdições que não cooperam com as investigações referentes à lavagem de dinheiro têm papel fundamental. É a fase mais complexa do processo e a que envolve maiores riscos de vulnerabilidade aos sistemas financeiros nacionais. É a lavagem propriamente dita.
Fase 3 – Integração (integration) – Aqui, os valores são formalmente incorporados ao sistema econômico, por meio da criação, aquisição ou do investimento em negócios lícitos, ou compra de bens. já com a aparência lícita, o capital é formalmente incorporado ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário e imobiliário e é assimilado com todos os outros ativos existentes no sistema. A integração do “dinheiro limpo” através das outras etapas faz com que este dinheiro pareça ter sido ganho de maneira lícita.
CUIDADO: Essas três fases, se presentes, compõem a chamada “lavagem de capitais perfeita ou plena”! O que isso quer dizer, Pedro? É que prevalece no STF que a presença das 3 fases não é imprescindível para a configuração do delito. Havendo efetivamente a mera colocação (introdução), já estaria consumado o crime!
Espero que tenha ficado claro!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e professor de processo penal.
(Siga no instagram: @profpedrocoelhodpu)
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook