Olá pessoal, tudo certo?

Dando continuidade à revisão criminal que iniciei no último texto aqui no blog, quando publiquei os 10 mais importantes entendimentos sufragados pelo STJ no primeiro semestre de 2017, hoje trarei aqui os 12 (doze) julgados mais importantes, desta feita exarados pelo Supremo Tribunal Federal.

Ressalto que a seleção se pauta tanto na importância dos entendimentos, bem como na aparente probabilidade de cobrança nos concursos vindouros (aqueles típicos julgados “com cara de prova”).

Abordaremos temas envolvendo direito penal material, processo penal e execução criminal. Reservem um tempo para a leitura atenta dos temas e dos resumos que acompanha cada precedente, pois não tenho a menor dúvidas de que as considerações ora tecidas redundarão em acertos pontuais nas próximas provas!

Espero que gostem! Vamos em frente!

(1) Direito Constitucional – Ministério Público. Conflito de atribuições e origem de verba – 2. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgamento em 15.12.2016. (Pet-5586). INFO 851.

Plenário – Ratificando o entendimento outrora deliberado em recentes posicionamentos, (ACO 924/PR, DJE de 26.9.2016; ACO 1.394/RN, Pet 4.706/DF e Pet 4.863/RN, DJE de 27.5.2016), o STF asseverou que eventual conflito de atribuição entre Ministério Público Federal e MP Estadual não se qualifica como conflito federativo apto a atrair a incidência do art. 102, “f”, da Constituição. Assim, tendo o inquérito civil sido instaurado pelo MPE, declinado para o MPF que, por sua vez, declinou novamente para o Estadual, o qual suscitou o conflito, esse deverá ser solucionado pelo Procurador Geral da República, apesar da irresignação nos votos dos Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Lewandowisk.

(2) Rádio comunitária e princípio da insignificância. HC 138134/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 7.2.2017. (HC-138134). INFO 853.

2ª Turma – A Segunda Turma concedeu a ordem em “habeas corpus” para absolver o paciente, denunciado pela alegada prática de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação (Lei 9.472/1997, art. 183), em face da aplicação do princípio da insignificância. De acordo com a Turma, em laudo técnico da ANATEL, é possível perceber que o bem jurídico tutelado pela norma (segurança dos meios de comunicação) permaneceu incólume, sem sofrer qualquer espécie de lesão nem ameaça de lesão a merecer intervenção do Direito Penal, não tendo sido demonstrada lesividade concreta, mas APENAS potencial, devendo, pois, a matéria ser solucionada na via administrativa. Destacou-se ainda a importância das rádios comunitárias como prestadoras de serviço público e a aparente boa-fé do paciente.

(3) Latrocínio: pluralidade de vítimas fatais e concurso formal – 2. RHC 133575/PR, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21.2.2017. (RHC-133575). INFO 855.

1ª Turma – No caso em tela, o recorrente foi condenado a 42 anos de reclusão pela prática das condutas previstas nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado); 157, § 3º, segunda parte (latrocínio), por duas vezes; e 211 (ocultação de cadáver) do Código Penal (CP). Reconheceu-se, ainda, o concurso formal impróprio com relação aos crimes de latrocínio, considerada a existência de duas vítimas fatais. Nesse caminhar, a defesa pleiteou a desclassificação de latrocínio para roubo, bem como a exclusão do concurso formal, uma vez que teria havido apenas 1 latrocínio. Em relação à desclassificação, a Turma entendeu que o interessado contribuiu ativamente para o delito, bem como assumiu o risco de ocorrência de morte no roubo, já que sabia da utilização de arma de fogo. Ainda que não seja o autor do disparo fatal, responde pelo latrocínio, ainda que com participação de menor importância. Em favor do recorrente, a Turma ponderou ser o latrocínio delito complexo, cuja unidade não se altera em razão da existência de mais de uma vítima fatal. Acrescentou, por fim, que a pluralidade de vítimas é insuficiente para configurar o concurso de crimes, uma vez que, na espécie, o crime fim arquitetado foi o de roubo (CP, art. 157, § 3º), e não o de duplo latrocínio.

(4) Crime de dispensa ou inexigibilidade indevida de licitação e viabilidade da denúncia – 2. Inq 3674/RJ, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.3.2017. (Inq-3674) INFO 856.

1ª Turma: Em relação ao crime do artigo 89 da Lei de Licitações, a dispensa ou inexigibilidade é incriminada, de acordo com o tipo penal, quando o fato não se enquadra nas hipóteses legais de dispensa ou de inexigibilidade (Lei 8.666/1993, arts. 24 e 25), ou as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade não são observadas (Lei 8.666/1993, art. 26). Trata-se de crime formal, dispensando o resultado danoso ao erário, mas – para o STF – isso não afasta a necessidade de para adequação da conduta à norma penal, sua prática revele desvalor maior para o ordenamento jurídico do que a observância parcial ou imperfeita de normas procedimentais. Diferente do ilícito administrativo – que exige apenas o atuar do agente – a 1ª Turma firmou 3 critérios para verificação da viabilidade de uma denúncia que trate da prática do crime do artigo 89 da Lei 8.666/93. Esses critérios permitem que se diferencie, com segurança, a conduta criminosa definida no art. 89 da Lei 8.666/1993 das irregularidades ou ilícitos administrativos e de improbidade, intencionais ou negligentes.

O 1º CRITÉRIO é a existência de parecer jurídico lavrado idoneamente pelo órgão competente. Nesses termos, o parecer do corpo jurídico, quando lavrado de maneira idônea, sem indício de que constitua etapa da suposta empreitada criminosa, confere embasamento jurídico ao ato, até mesmo quanto à observância das formalidades do procedimento. A existência de parecer do órgão jurídico especializado, no sentido da licitude da dispensa ou da inexigibilidade da licitação, constitui óbice ao enquadramento típico da conduta do administrador público que, com base nele, assinou o termo contratual no exercício de sua função, salvo indicação de dolo de beneficiar a si mesmo ou ao contratado e/ou narrativa mínima da existência de união de desígnios entre os acusados, para realização comum da prática delitiva. Já o 2º CRITÉRIO corresponde à indicação, na denúncia, da especial finalidade de lesar o erário ou promover enriquecimento ilícito dos acusados. Para que a conduta do administrador seja criminosa, é exigível que a denúncia narre a finalidade do agente de lesar o erário, de obter vantagem indevida ou de beneficiar patrimonialmente o particular contratado, ferindo com isso a razão essencial da licitação (a impessoalidade da contratação). O 3º CRITÉRIO é o vínculo subjetivo entre os agentes envolvidos. Deve-se perquirir se a denúncia, ao narrar a prática de crime em concurso de agentes, indica a presença dos elementos configuradores da união de desígnios entre as condutas dos acusados, voltadas à prática criminosa comum.

(5) Interposição de recurso via “e-mail”. HC 121225/MG, rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 14.3.2017. (MS-121225) INFO 857.

1ª Turma – Não é possível a interposição de recurso especial através de email, razão pela qual se trata de recurso intempestivo. Segundo a Turma, a Lei 9.800/1999, ao permitir que as partes utilizem o sistema de transmissão de dados e imagens do tipo fac-símile ou outro semelhante para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, não autoriza a adoção do “e-mail”.

(6) Desarquivamento de inquérito e excludente de ilicitude – 4. HC 87395/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 23.3.2017. (HC-87395). INFO 858.

Plenário: O arquivamento de inquérito policial por excludente de ilicitude realizado com base em provas fraudadas não faz coisa julgada material. No caso, após o arquivamento do inquérito, o Ministério Público reinquiriu testemunhas e concluiu que as declarações prestadas naquele inquérito teriam sido alteradas por autoridade policial. Diante dessas novas provas, o “Parquet” ofereceu denúncia contra os pacientes. Asseverou que o arquivamento do inquérito não faz coisa julgada, desde que não tenha sido por atipicidade do fato ou por preclusão.

(7) Tráfico de drogas e imediações de estabelecimento prisional. HC 138944/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 21.3.2017. (HC-138944). INFO 858.

2ª Turma – O colegiado denegou a ordem de “habeas corpus” em que se pretendia afastar a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006 , em condenação por tráfico de drogas realizado nas imediações de estabelecimento prisional. Destacou-se, no que importa do julgado, que a aplicação da referida causa de aumento se justifica quando constatada a comercialização de drogas nas imediações de estabelecimentos prisionais, sendo irrelevante se o agente infrator visa ou não aos frequentadores daquele local.

(8) Remição da pena e jornada de trabalho inferior a seis horas. RHC 136509/MG, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 4.4.2017. (RHC-136509). INFO 860.

2ª Turma – Provido recurso ordinário em “habeas corpus” e concedeu a ordem para que seja considerado, para fins de remição da pena, o total de horas trabalhadas em jornada diária inferior a seis horas. No caso concreto, o condenado cumpria jornada de quatro horas diárias de trabalho por determinação da administração do presídio. O colegiado ponderou que, nos termos da Lei de Execução Penal (LEP – arts. 33 e 126), a jornada diária não deve ser inferior a seis nem superior a oito horas. Afirmou que, para computar os dias de remição, a administração penitenciária somou as horas trabalhadas e as dividiu por seis. A Turma concluiu que, ao fazer a conversão matemática do cálculo da remição, a administração penitenciária agiu dentro dos limites previstos na LEP. Asseverou que o condenado não poderia ser apenado por um limite de horas imposto pelo próprio estabelecimento penitenciário na execução de sua pena.

(9) ‘Habeas corpus’, competência do STF e soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. HC 139612/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 25.4.2017. (HC-139612). INFO 862.

1ª Turma – Em relação à possibilidade de flexibilização da Súmula 691, destacou-se que isso se daria apenas em casos de (i) teratologia (HC 138.414 AgR/RJ) ou (ii) excepcionalidade (HC 137.078/SP), autoriza-se a apreciação de “habeas corpus” quando não encerrada a análise na instância competente. No presente caso, entretanto, não se apresenta nenhuma das hipóteses, pois a custódia cautelar foi mantida em sentença condenatória devidamente fundamentada e em respeito à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, e não há excesso de prazo atribuível direta e exclusivamente à inércia dos órgãos judiciários. Sobre a possibilidade de prisão preventiva após condenação do Tribunal do Júri, o colegiado rememorou precedente recente em que foi proclamada a tese de que “a prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade” (118.770/SP).

(10) Processamento de governador: autorização prévia da assembleia legislativa e suspensão de funções – 3. ADI 5540/MG, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 3.5.2017. (ADI-5540). INFO 863.

Plenário – Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo. Culminou por prevalecer o entendimento do Ministro Fachin (Relator), com acréscimos do Ministro Barroso, para superar precedentes antigos do próprio Supremo, mormente em razão do que se apontou como “reiterados e vergonhosos casos de negligência deliberada pelas assembleias legislativas estaduais, que têm sistematicamente se negado a deferir o processamento de governadores“. Não há previsão constitucional de exigência de prévia autorização legislativa para processamento de governador em relação a crimes comuns (STJ), ao contrário do que se verifica para Presidente de República. Segundo o STF, não há que se falar em simetria, já que em relação à medida excepcional relacionada aos crimes comuns praticados pelo PR, o constituinte que se restringir a essa figura maior na previsão de autorização prévia da Câmara dos Deputados (arts. 51, I; e 86, “caput” e § 1º, I), não extensíveis aos Governadores. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para governador. Registrou-se ainda que a previsão do estabelecimento de condição de procedibilidade para o exercício da jurisdição penal pelo STJ consiste em norma processual, matéria de competência privativa da União (CF, art. 22, I), portanto impossível de ser prevista pelas Constituições estaduais. Destacou que a Emenda Constitucional (EC) 35/2001 alterou a redação do art. 53, § 1º, da CF e aboliu a exigência de autorização prévia das casas legislativas para o processamento e julgamento de deputados federais e estaduais, lógica essa que, segundo o Relator, deve ser também observada para os Governadores.

(11) Perda do mandato parlamentar e declaração da mesa diretora da casa legislativa. AP 694/MT, rel. Min. Rosa Weber, julgamento em 2.5.2017. (AP-694). INFO 863.

1ª Turma – A Turma confirmou a ideia de que a eventual condenação de parlamentar federal em ação criminal (no caso, pena privativa de liberdade) tem entre seus efeitos a perda do mandato parlamentar e a interdição para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas citadas na lei de combate à lavagem de dinheiro (redação anterior), pelo dobro da duração da pena privativa de liberdade. Prevaleceu o voto do ministro Barroso, indicando a perda do mandato com base no inciso III do art. 55 da Constituição Federal (CF) (3), que prevê essa punição ao parlamentar que, em cada sessão legislativa, faltar a 1/3 das sessões ordinárias. Nesse caso, não há necessidade de deliberação do Plenário e a perda do mandato deve ser automaticamente declarada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Salientou que, como regra geral, quando a condenação ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica. Nos casos de condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, há a possibilidade de autorização de trabalho externo, que inexiste em condenação em regime fechado. Ressaltou que a CF é clara ao estabelecer que o parlamentar que não comparecer a mais de 120 dias ou a 1/3 das sessões legislativas perde o mandato por declaração da Mesa, e não por deliberação do Plenário.

(12) Repercussão geral: suspensão processual e prescrição – 2. RE 966.177 RG/RS, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 7.6.2017. (RE-966177) INFO 868.

Plenário – Em sede de repercussão geral, o órgão decidiu sobre a possibilidade de suspensão – enquanto pendente RE paradigma – do prazo prescricional da pretensão punitiva de infrações penais objetos de ações criminais sobrestadas. Esquematicamente, a deliberação envolveu os seguintes 5 pontos:

(i) A suspensão de processamento prevista no § 5º do art. 1.035 do CPC não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no “caput” do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la; (ii) A possibilidade de sobrestamento se aplica aos processos de natureza penal; (iii) Em sendo determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se, automaticamente, a suspensão da prescrição da pretensão punitiva relativa aos crimes que forem objeto das ações penais sobrestadas, a partir de interpretação conforme a Constituição do art. 116, I (2), do Código Penal (CP); (iv) Em nenhuma hipótese, o sobrestamento de processos penais determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC abrangerá inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, bem como ações penais em que haja réu preso preventivamente. (v) Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, poderá o juízo de piso, no curso da suspensão, proceder, conforme a necessidade, à produção de provas de natureza urgente.

Vale destacar os importantes votos vencidos dos Ministros Fachin e Marco Aurélio. O primeiro rejeitou a questão de ordem por entender ser necessária lei em sentido formal para que o fenômeno da suspensão seja reconhecido como causa interruptiva da prescrição, ao passo que o Ministro MA assentou a inconstitucionalidade do art. 1.035, § 5º, do CPC por afronta ao art. 5º, XXXV, da CF. Além disso, reputou não ser o referido dispositivo aplicável ao processo-crime, tendo em conta o art. 3º do CPP, por ser com ele incompatível.

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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