João Paulo Cachate

Coordenador do GEAGU e GEDPU

Especialista em Direito Público

Professor da EBEJI

Defensor Público Federal

Defensor Público-Chefe da DPU/RR

ebeji

Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!

Como eu disse em post anterior (https://blog.ebeji.com.br/direito-a-saude-tema-importante-enunciados-da-ii-jornada-de-direito-da-saude/), quem é concurseiro sabe que demandas envolvendo saúde são recorrentes nos concursos públicos.

Como é sabido, no EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015 há temas relacionados com a saúde:

DIREITO CONSTITUCIONAL: 27 O Direito à saúde na ordem constitucional e legal. 28 Direito à saúde como direito humano.

O mesmo se diga do V Concurso da DPU (EDITAL Nº 1 – DPU, 31 DE OUTUBRO DE 2014):

DIREITO CONSTITUCIONAL: 18 Direito à saúde. 18.1 Sistema Único de Saúde.

Sobre essa temática (Direito à Saúde), recentemente o STF exarou uma importantíssima decisão sobre o Sistema Único de Saúde – SUS:

“É constitucional a regra que veda, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes”.

O caso:

Em ação civil pública contra o município de Canelas (RS), gestor municipal do SUS, o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul – CREMERS argumenta que o paciente tem direito líquido e certo de optar por outras acomodações, desde que pague pela diferença respectiva, uma vez que essa conduta não representa quebra da isonomia nem acarreta prejuízos ao sistema de saúde ou aos demais usuários. Sustenta, também, que o médico tem o direito de receber essa diferença paga, nos termos em que previamente acordado.

O que disse a AGU:

Em manifestação, a Advocacia-Geral da União argumentou que a pretensão do CREMERS “afronta o princípio da isonomia de tratamento aos pacientes do SUS, atentando contra a prestação de um serviço universal e igualitário de assistência à saúde, permitindo àqueles que dispõem de melhores condições financeiras que paguem ‘por fora’ para ter um tratamento privilegiado em relação aos demais”.

O que entendeu o STF:

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) pagar para ter acomodações superiores ou ser atendido por médico de sua preferência, a chamada diferença de classes. Os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 581488, sob a fundamentação de que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição Federal, que garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.

O relator do recurso, ministro Dias Toffoli, salientou que a decisão representa um reajuste da jurisprudência da Corte que permitia a diferenciação em casos individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse. Ele observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS, um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela Constituição de 1988.

Segundo ele, essa diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso universal à saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade do acesso e do tratamento. De acordo com ele, a introdução de medidas diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e devidamente justificados.

“A diferença de classes, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem prévia ao internamento não se enquadram nessas exceções. Permiti-los seria aceitar a instituição de privilégios odiosos desprovidos de respaldo constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da igualdade do sistema de acesso são bem-vindos. Esforços em sentido oposto, como os que aqui se pretende implementar pelo recorrente, são intoleráveis à luz da Constituição da República”, argumentou.

Alguns trechos importantes do julgado:

[…] o seu direito fundamental social à saúde deve ser garantido e implementado de forma ampla pela sociedade e, principalmente, pelo Estado, para todos, independentemente de qualquer diferenciação, pois a saúde como prevenção ou cura da doença, bem como a proteção da qualidade de vida, demanda a sua tutela de acordo com os parâmetros fornecidos pela Constituição de 1988, que adotou esse moderno conceito de saúde nas suas formulações […] (LEITE, Carlos Alexandre Amorim. Direito fundamental à saúde: efetividade, reserva do possível e o mínimo existencial. Curitiba, Juruá, 2014, p. 110.) 

“Não se pode conceber que um atendimento público de saúde que se pretenda igualitário compreenda, dentro de si, diversas possibilidades de atendimento de acordo com a capacidade econômico-financeira do paciente, sobretudo quando esse atendimento se encontra a cargo do Estado, pensamento esse amplamente colocado pelos expositores durante a audiência pública” 

“a Constituição Federal não vedou o atendimento personalizado de saúde – exatamente com vistas a contemplar quem o desejasse foi que se admitiu, em caráter suplementar, a organização de um sistema privado de atendimento. Aquele que desejar contratar médicos e acomodações diferenciados, de acordo com sua vontade e posses, portanto, não está obrigado a se submeter às condições ofertadas pelo SUS, podendo perfeitamente socorrer-se da rede privada. Os atendimentos realizados pela rede pública, todavia – até mesmo porque o próprio legislador viabilizou a assistência particular de modo a contemplar justamente aqueles que desejassem e pudessem pagar por tratamento personalizado – não hão de se submeter, ainda que indiretamente, à lógica do lucro, por não ser esse o papel do Estado, por não ser essa sua finalidade e por não ser concebível que um sistema apregoadamente igualitário admita a criação de castas em seu interior” 

“Chamo a atenção para o fato de a “diferença de classe” não se coadunar sequer com os princípios regentes do sistema de seguridade social em que o atendimento público de saúde se encontra inserido, dentre eles, a solidariedade, a universalidade e a distributividade” 

“A Administração Pública, é de notório conhecimento, pauta-se, em seus atos, pela legalidade estrita. Disso infere-se uma conclusão bastante simples e lógica: ao Estado somente é dado praticar algo quando tal se encontre expressamente autorizado por lei. Ora, não é possível vislumbrar na Constituição, tampouco na legislação infraconstitucional pertinente à regulamentação do direito à saúde, qualquer autorização, implícita ou explícita, para a instituição da diferença de classe ou da possibilidade de atendimento por médico particular no âmbito do SUS” 

“Não se desconhece, no entanto, alguns precedentes desta Suprema Corte que estariam relacionados ao tema da “diferença de classe”. Chamo a atenção para aqueles casos excepcionais em que a Corte garantiu o tratamento diferenciado, a despeito da proibição do pagamento a título de complementação aos hospitais, por internação de pacientes em quartos ou apartamentos particulares. Comprovam o quanto afirmado o RE nº 228.750/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, o RE nº 261.268/RS, Rel. Min. Moreira Alves, o RE nº 596.445/RS, Rel. Min. Celso de Mello, o RE nº 496.244/RS, Rel. Min. Eros Grau, o RE nº 428.648/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, o RE nº 601.712/RS, Rel. Min. Ayres Britto, o RE nº 255.086/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, o RE nº 603.855/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, o RE nº 452.245/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence e o RE nº 334.356/RS, Rel. Min. Carlos Velloso. Ocorre que todos esses julgados dizem respeito a casos individuais, nos quais foram analisadas as necessidades de internação privativa ou as condições especiais em face da situação clínica em que se encontravam pacientes específicos. Além do mais, grande parte desses casos se deram na fase de implementação do SUS, logo após a Constituição Federal de 1988”

Observações finais:

i-) Eu tenho a plena convicção que essa decisão poderá cair na sua prova da Advocacia-Geral da União, inclusive para o concurso de Advogado da União em andamento. O mesmo se diga para o futuro VI Concurso da DPU para Defensor Público Federal.

ii-) Recomendamos a leitura da íntegra do voto no RE 581488/RS: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE581488DT.pdf

iii-) Quando o tema “Diferenças de Classes nos SUS” cair na sua prova, construa sua resposta com os seguintes tópicos:

  • Afronta ao princípio da isonomia de tratamento;
  • Afronta aos serviços universal e igualitário de assistência à saúde;
  • Violação ao artigo 196 da Constituição Federal;
  • Desrespeito à equidade do acesso e do tratamento;
  • Violação à solidariedade e distributividade.

Beleza?!

Despeço-me desejando excelentes horas de estudo a todos.

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A PRIMEIRA RODADA DO GEDPU JÁ FOI PUBLICADA NO DIA 08/12. AINDA DÁ TEMPO DE SE INSCREVER E PARTICIPAR.

Fontes:

https://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=305523

https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE581488DT.pdf