Revise, em duas decisões do STJ, as principais características da aplicação de penalidades na prática do ato de improbidade.


1. Dos tipos de improbidade 

Inicialmente, registre-se que as penas previstas na Lei 8.429/1992 dependem do tipo de improbidade cometida pelo agente ou particular.

Sobre os tipos de improbidade, é do conhecimento de todos que a lei mencionada estabelece 3 formas de prática de ato de improbidade.

O art. 9o firma os atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito, o art. 10, por sua vez, os atos de improbidade que causam causa lesão ao erário e o art 11, por fim, os atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.

Nos incisos do artigos mencionados, a lei tipifica cada uma das condutas. Portanto, é fundamental enquadrar o ato praticado pelo agente ou particular em um dos artigos da Lei de Improbidade eis que, a depender do tipo praticado, a pena se altera substancialmente.


2. Das penas por ato de improbidade

As penas estão, portanto, previstas no art. 12 da lei. Vejamos, portanto as principais características dessa penalidade.

a. A pena por ato de improbidade independe das sanções penais, civis e administrativas previstas em lei específica. Com isso, podemos entender que praticar ato que seja, a um só tempo, improbidade, crime, e ilícito administrativo gera, para o infrator, penalidades nas três esferas.

A título de exemplo, lembro aos senhores recente julgado do STJ:

A extinção da punibilidade penal, em razão da prescrição da pretensão condenatória, não impede o reconhecimento da prática de ato de improbidade, como se extrai da norma do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992. (REsp 1399839/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)

Percebam que, no dizer do Tribunal, o reconhecimento da prescrição em matéria penal não obsta o julgamento do mesmo ato para fins de reconhecimento da prática de improbidade.

b. As penas por ato de improbidade podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou seja, as inúmeras sanções previstas no art. 12 podem ser aplicadas conjuntamente.

Outro recente julgado do STJ reforça a tese acrescentando ainda a mesma possibilidade de acumulação de penas ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes, vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE MATERIAL. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 12 DA LIA.

PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.

RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS.

1. Cada inciso do art. 12 da Lei 8.429/1992 traz uma pluralidade de sanções, que podem ser aplicadas cumulativamente ou não, ainda que o ato de improbidade tenha sido praticado em concurso de agentes.

Precedentes do STJ.

2. Não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem, no caso concreto, enseja reapreciação dos fatos e provas, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ).

3. A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea “c” do permissivo constitucional.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

(REsp 1283476/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013)

Por fim, reviso as penalidades distribuídas pelos incisos do art. 12:

 

Sanção

Art. 9o

Art. 10

Art. 11

Enriquecimento Ilícito

Lesão ao Erário

Violação dos Princípios

Indisponibilidade de bens (medida cautelar)

Sim

Se for o caso

Não

Ressarcimento

Sim

Sim

Se houver

Perda da Função

Sim

Sim

Sim

Suspensão dos Direitos Políticos

8 a 10 anos

5 a 8 anos

3 a 5 anos

Multa Civil

Até 3 vezes o valor o enriquecimento

Até 2 vezes o valor do dano

Até 100 vezes o valor da remuneração

Proibição de Contratar com a Administração

10 anos

5 anos

3 anos

 

Grato pela atenção de todos, atá próxima.

Ubirajara Casado

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