Olá pessoal, tudo certo?

Hoje vamos comentar uma nomenclatura bem possível de ser cobrado em concurso, mormente na esfera estadual, já que alguns julgados e decisões de TJ´s expressamente utilizam a ideia da “exceção de Romeu e Julieta”, seja para acolher ou afastá-la.

Sabemos que a Lei 12.015/09 trouxe para o CPB o chamado “Estupro de Vulnerável”, ou seja, reprime-se no artigo 217-A a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.

A partir da dicção do mencionado dispositivo, percebe-se que não haveria margem de flexibilização para admitir a relação sexual com menor de 14 anos.

Não obstante, há doutrinadores contrários ao tratamento rígido, razão pela qual se utilizam do raciocínio da “exceção de Romeu e Julieta”.

Na clássica obra do inglês W. Shakespeare, Julieta tinha apenas 13 anos quando manteve relação amorosa com Romeu, fato esse que a enquadraria – na legislação ora vigente no Brasil – no conceito de vulnerável.

A ideia da teoria é de que havendo consentimento e uma diferença pequena da idade entre os parceiros (há quem indique margem de até 5 anos), não seria razoável considerar o ato sexual como um estupro (imaginemos um caso de namorados de 13 e 18 anos).

Pedro, e como se posicionam os Tribunais Superiores sobre o tema?

CUIDADO AQUI! É que o STJ NÃO ADMITE essa flexibilização!

Após apontar que “de um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da   dignidade   sexual   de  crianças  e  adolescentes,  evoluímos, paulatinamente,  para  uma  Política  Social e Criminal de redobrada preocupação  com  o saudável crescimento, físico, mental e emocional do  componente  infanto-juvenil  de nossa população, preocupação que passou  a  ser,  por  comando  do  constituinte  (art. 226 da C.R.), compartilhada  entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. (…) No  caso  de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau  –  legitima  a  proteção  penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os  riscos  imprevisíveis  sobre  o  desenvolvimento  futuro  de sua personalidade  e  a  impossibilidade  de  dimensionar  as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar, o STJ fixou a seguinte tese na sistemática de REPETITIVOS:

“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015).

Não se admite, pois, a exceção de Romeu e Julieta!

Espero que tenham entendido e gostado!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

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