Olá pessoal, tudo certo?
Hoje vamos comentar uma nomenclatura bem possível de ser cobrado em concurso, mormente na esfera estadual, já que alguns julgados e decisões de TJ´s expressamente utilizam a ideia da “exceção de Romeu e Julieta”, seja para acolher ou afastá-la.
Sabemos que a Lei 12.015/09 trouxe para o CPB o chamado “Estupro de Vulnerável”, ou seja, reprime-se no artigo 217-A a conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
A partir da dicção do mencionado dispositivo, percebe-se que não haveria margem de flexibilização para admitir a relação sexual com menor de 14 anos.
Não obstante, há doutrinadores contrários ao tratamento rígido, razão pela qual se utilizam do raciocínio da “exceção de Romeu e Julieta”.
Na clássica obra do inglês W. Shakespeare, Julieta tinha apenas 13 anos quando manteve relação amorosa com Romeu, fato esse que a enquadraria – na legislação ora vigente no Brasil – no conceito de vulnerável.
A ideia da teoria é de que havendo consentimento e uma diferença pequena da idade entre os parceiros (há quem indique margem de até 5 anos), não seria razoável considerar o ato sexual como um estupro (imaginemos um caso de namorados de 13 e 18 anos).
Pedro, e como se posicionam os Tribunais Superiores sobre o tema?
CUIDADO AQUI! É que o STJ NÃO ADMITE essa flexibilização!
Após apontar que “de um Estado ausente e de um Direito Penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos, paulatinamente, para uma Política Social e Criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento, físico, mental e emocional do componente infanto-juvenil de nossa população, preocupação que passou a ser, por comando do constituinte (art. 226 da C.R.), compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família, com inúmeros reflexos na dogmática penal. (…) No caso de crianças e adolescentes com idade inferior a 14 anos, o reconhecimento de que são pessoas ainda imaturas – em menor ou maior grau – legitima a proteção penal contra todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce a que sejam submetidas por um adulto, dados os riscos imprevisíveis sobre o desenvolvimento futuro de sua personalidade e a impossibilidade de dimensionar as cicatrizes físicas e psíquicas decorrentes de uma decisão que um adolescente ou uma criança de tenra idade ainda não é capaz de livremente tomar, o STJ fixou a seguinte tese na sistemática de REPETITIVOS:
“Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1480881/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015).
Não se admite, pois, a exceção de Romeu e Julieta!
Espero que tenham entendido e gostado!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal
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