Imunidade: Lote Vago – julgado em Repercussão Geral pelo plenário do STF.
Introdução: julgado do Plenário Virtual do STF, com repercussão geral sobre o tema.
Colegas do Blog EBEJI,
Alguns dias atrás fiz um post sobre a jurisprudência conflitante do STF acerca dos terrenos não ocupados, pertencentes às entidades imunes.
A não destinação específica de tais propriedades às finalidade essenciais era a questão que se colocava frente à aplicabilidade ou não da imunidade constitucional.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Expus as seguintes posições do STF:
Posição da 2ª Turma do STF em 2010: AFASTAMENTO DA IMUNIDADE.
Posição da 1ª Turma do STF em 2013: APLICAÇÃO DA IMUNIDADE
Na ocasião, sugeri que fosse seguida a posição da 1ª Turma para os concursos.
A orientação foi confirmada.
É que sinceramente eu desconhecia, mas por acaso me deparei com um julgado do Plenário Virtual do STF, que não foi noticiado em informativo, confirmando a APLICAÇÃO DA IMUNIDADE AOS TERRENOS DESOCUPADOS QUE PERTENÇAM às entidades imunes.
Vejamos o julgado:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 767.332 MINAS
GERAIS
01/11/2013 – Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito – PLENÁRIO VIRTUAL – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão. O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Roberto Barroso.
Eis a ementa:
Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Imunidade tributária. Instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 3. IPTU. Lote vago. Não incidência. 4. A imunidade tributária, prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, aplica-se aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência.
Portanto: prevaleceu a orientação dada no post anterior, que é aquela oriunda da 1ª Turma – pela aplicação da imunidade.
Abraços,
acompanhe
Google Youtube Twitter Facebook