Ei pessoal, tudo bem?

Eu considero o post de hoje um presente para todos aqueles que estudam para concursos da Advocacia Pública, pois trata de pacificação de divergência pelo STJ e com posição favorável à Fazenda Pública. Você tem dúvidas de que isso será cobrado? Eu não!

Em março, escrevi um texto abordando a divergência existente no STJ sobre o cabimento de remessa necessária em Ação de Improbidade Administrativa, na medida em que inexistente previsão específica na Lei 8.429/92.

No referido artigo, falei de um julgado da 2ª Turma do STJ, que admitiu o reexame necessário em Ação de Improbidade Administrativa, por considerar aplicável subsidiariamente o CPC. Contudo, ressalvei a divergência no âmbito do Tribunal da Cidadania, uma vez que a 1ª Turma do STJ, no REsp 1220667/MG, decidiu em sentido contrário, ao concluir pelo descabimento da remessa necessária em tais ações, o que foi, inclusive, objeto do Informativo 546 do STJ[1].

Ocorre que o Ministério Público interpôs Embargos de Divergência no REsp 1220667/MG (aquele que foi objeto de informativo), com fundamento na dissonância existente entre a 1ª e a 2ª Turma da Corte, o qual foi provido pela 1ª Seção do STJ, que colocou fim à divergência ao fixar o entendimento de que é cabível remessa necessária em Ação de Improbidade. Confira o acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER APLICADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

Verifica-se que, no acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu que não há falar em aplicação subsidiária do art. 19 da Lei 4.717/65, mormente por ser o reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual. 2. Já o v. acórdão paradigma da Segunda Turma decidiu admitir o reexame necessário na Ação de Improbidade. 3. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 4. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 5. Ademais, por “aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário” (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.5.2009, DJe 29.5.2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1219033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2011. 6. Ressalta-se, que não se desconhece que há decisões em sentido contrário. A propósito: REsp 1115586/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/08/2016, e REsp 1220667/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/10/2014. 7. Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do v. acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento. (EREsp 1220667/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/06/2017).

De acordo com a 1ª Seção, a jurisprudência do STJ é no sentido de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil à Lei de Improbidade Administrativa. Assim, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 496 do CPC/2015[2].

Além disso, o julgado reafirma o entendimento da 2ª Turma do STJ de que, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de Ação de Improbidade sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, isto é, a despeito do valor da pretensão envolvida na causa, afastando a incidência do §3º do art. 496 do CPC/15.

A esse respeito, note-se ementa reproduzida no EREsp:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.
1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina. 2. Recurso especial provido. (REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2009).

Desse modo, com o julgamento dos Embargos de Divergência pela 1ª Seção, resta pacificada a divergência entre 1ª e 2ª Turma do STJ, com a adoção pela Corte da tese favorável à Fazenda Pública.

Assim, você pode dizer sem medo que, de acordo com o entendimento mais recente do STJ, é cabível o reexame necessário em Ação de Improbidade Administrativa, independentemente do valor atribuído à causa, com base na aplicação subsidiária do art. 496 do CPC/15 e analógica da primeira parte do art. 19 da Lei n. 4.717/65.

Uma divergência a menos em nossas vidas!

[1] Se quiser compreender os fundamentos utilizados em ambos os julgados: https://blog.ebeji.com.br/e-cabivel-remessa-necessaria-em-acao-de-improbidade/.

[2] Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§1oNos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§2oEm qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

§3oNão se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§4oTambém não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I – súmula de tribunal superior;

II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.