João Paulo Cachate é

Coordenador do Novo GEAGU

Ex-aluno GEAGU e GEDPU (2013 a 2015)

Aprovado no V Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação)

Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Procuradoria da República em Alagoas (MPF/AL)

Especialista em Direito Público

Professor de Direito Administrativo

Olá a todos os(as) leitores(as) do blog!

Dando continuação ao nosso post “TCU: Jurisprudências importantes para o futuro concurso da AGU”, selecionei mais algumas jurisprudências do Tribunal de Contas da União que são pertinentes ao EDITAL Nº 9 – AGU, DE 26 DE ABRIL DE 2012 e tem potencial para serem questionadas em sua prova (objetiva, subjetiva e prova oral):

DIREITO ADMINISTRATIVO:

  • 3.4 Parecer: responsabilidade do emissor do parecer.
  • 9.17 Advocacia pública consultiva.
  • 9.18 Hipóteses de manifestação obrigatória.
  • 9.19 Responsabilidades do parecerista e do administrador público pelas manifestações exaradas, quando age em acordo  ou em desacordo com tais manifestações.

Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)  Responsabilidade. Dever de supervisão. Pareceres técnicos.  O parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examiná-lo ou questioná-lo junto à equipe técnica, exigindo a correta fundamentação para os quantitativos físicos e financeiros. A decisão tomada com base em parecer deficiente não afasta, por si só, a responsabilidade do gestor-supervisor por atos considerados irregulares pelo TCU, se os vícios não forem de difícil detecção. O parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação de recursos públicos. O parecer jurídico integra e motiva a decisão a ser adotada pelo ordenador de despesas. Por meio de Pedido de Reexame, subprocurador administrativo de município requereu a reforma de deliberação que o condenara ao pagamento de multa em razão de irregularidades em procedimento licitatório envolvendo a aplicação de recursos públicos federais no Programa Caminho da Escola e no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar. Alegou o recorrente que não poderia ser responsabilizado “pois apenas emitiu parecer jurídico, que seria ato ‘meramente opinativo’”, e ainda que “não ordenou despesas, não gerenciou, arrecadou, guardou ou administrou quaisquer bens ou valores públicos”. Ao examinar a matéria, a relatora anotou que “o entendimento deste Tribunal é de que o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação dos recursos públicos. O parecer jurídico, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada”. Citou precedente do STF que, “ao tratar da responsabilização de procurador de autarquia por emissão de parecer técnico-jurídico, admitiu a responsabilidade solidária do parecerista em conjunto com o gestor”.  Ademais,”a responsabilização solidária do parecerista por dolo ou culpa decorre da própria Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, em seu art. 32, dispõe que o ‘advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’”. Por fim, observou que o parecer favorável emitido pelo recorrente implicou prosseguimento de certame “marcado por total falta de competitividade”. O Tribunal, então, seguindo o voto da relatora, decidiu negar provimento ao recurso. Acórdão 825/2014-Plenário, TC 030.745/2011-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.

Acórdão 2448/2014 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Competência do TCU. Responsabilidade. Advogado público. Possível falha de advogado público na condução de ato processual perante o juízo com eventual repercussão financeira não atrai a competência do TCU. Em regra, não compete ao TCU a responsabilização desse agente em decorrência de atuação meramente funcional.

Acórdão 1984/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Responsabilidade. Ato irregular. Parecer técnico ou jurídico.  O fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos ou jurídicos não exime o gestor de ser responsabilizado pela prática de ato irregular, uma vez que a ele cabe, em última instância, tanto decidir sobre a conveniência e oportunidade de efetivar o procedimento administrativo, principalmente aqueles concernentes a contratações que vão gerar pagamentos, quanto atuar como o fiscal dos atos dos seus subordinados.

Acórdão 1944/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Licitação. Parecer jurídico. Conteúdo. Os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/93 integram a motivação dos atos administrativos. Devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame. É ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos.

Acórdão 3193/2014 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Benjamin Zymler) Responsabilidade. Ato irregular. Pareceres técnico e jurídico. Os pareceristas em geral só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou da jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade, dentre outros.

Acórdão 3024/2013 Plenário Responsabilidade. Tomada de Contas Especial. Pareceristas jurídicos.  O art.38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece hipóteses de emissão de pareceres jurídicos vinculantes, já que dispõe que as minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração. Os aditivos contratuais são ajustes ao contrato, motivo pelo qual tal disposição também se aplica aos termos aditivos. O parecerista jurídico, quanto a esses pareceres, pode ser responsabilizado solidariamente com os gestores por irregularidades ou prejuízos ao erário.

Acórdão 3052/2013 Plenário Responsabilidade. Tomada de Contas Especial. Parecerista jurídico com vínculo contratual.  O advogado contratado que emite parecer que sirva, por imperativo legal (como o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93), de embasamento para a tomada de decisão dos gestores públicos está investido em função pública lato sensu e poderá responder, juntamente com o administrador que praticou o ato eivado de vício, perante o TCU.

Perceba meu(minha) caro(a) leitor(a) que todas essas decisões estão completamente atreladas aos itens do edital acima mencionados. Portanto, é de suma importância a memorização de cada trecho!

Para facilitar sua vida e seus estudos, segue o trecho fulcral de cada acórdão:

Quanto ao tema “responsabilidade do emissor do parecer”, lembre-se que:

  • a-) o parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examiná-lo ou questioná-lo junto à equipe técnica, exigindo a correta fundamentação para os quantitativos físicos e financeiros.
  • b-) o parecerista jurídico pode ser responsabilizado solidariamente com gestores por irregularidades na aplicação de recursos públicos.
  • c-) o parecer jurídico integra e motiva a decisão a ser adotada pelo ordenador de despesas.
  • d-) o parecer jurídico, via de regra acatado pelo ordenador de despesas, é peça com fundamentação jurídica que integra e motiva a decisão a ser adotada.
  • e-) os pareceres jurídicos exigidos pelo art. 38 da Lei 8.666/93 integram a motivação dos atos administrativos. Devem apresentar abrangência suficiente para tanto, evidenciando a avaliação integral dos documentos submetidos a exame.
  • f-) é ilegal a adoção de pareceres jurídicos sintéticos, com conteúdo genérico, sem a demonstração da efetiva análise do edital e dos anexos.
  • g-) os pareceristas em geral só terão afastada a responsabilidade a eles eventualmente questionada se seus pareceres estiverem devidamente fundamentados, albergados por tese aceitável da doutrina ou da jurisprudência, de forma que guardem forte respeito aos limites definidos pelos princípios da moralidade, da legalidade, da publicidade, dentre outros.
  • h-) o art.38, parágrafo único, da Lei 8.666/93 estabelece hipóteses de emissão de pareceres jurídicos vinculantes, já que dispõe que as minutas dos editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

Quanto ao tema “responsabilidades do parecerista e do administrador público pelas manifestações exaradas, quando age em acordo  ou em desacordo com tais manifestações”, lembre-se que:

  • a-) possível falha de advogado público na condução de ato processual perante o juízo com eventual repercussão financeira não atrai a competência do TCU. Em regra, não compete ao TCU a responsabilização desse agente em decorrência de atuação meramente funcional.
  • b-) o fato de ter agido com respaldo em pareceres técnicos ou jurídicos não exime o gestor de ser responsabilizado pela prática de ato irregular, uma vez que a ele cabe, em última instância, tanto decidir sobre a conveniência e oportunidade de efetivar o procedimento administrativo, principalmente aqueles concernentes a contratações que vão gerar pagamentos, quanto atuar como o fiscal dos atos dos seus subordinados.
  • c-) o advogado contratado que emite parecer que sirva, por imperativo legal (como o art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93), de embasamento para a tomada de decisão dos gestores públicos está investido em função pública lato sensu e poderá responder, juntamente com o administrador que praticou o ato eivado de vício, perante o TCU.

Beleza?!

Saliento mais uma vez que o último edital do concurso de Advogado da União (EDITAL Nº 9 – AGU, DE 26 DE ABRIL DE 2012) trouxe os seguintes pontos de conhecimento obrigatório entre os estudos:

DIREITO ADMINISTRATIVO: 9.4 Controle pelos tribunais de contas. 9.12 Tribunal de Contas da União (TCU) e suas atribuições; entendimentos com caráter normativo exarados pelo TCU.

DIREITO CONSTITUCIONAL: 7.2.4  Tribunal de Contas da União.

Por fim, confirmando a importância de saber o teor das súmulas e jurisprudências do TCU, a EBEJI resolveu inovar:

  • i-) Em algumas atas subjetivas do NOVO GEAGU, há como leitura complementar os seguintes campos, dentre outros: Jurisprudência aplicada à AGU – citação de alguns julgados do TCU; Jurisprudência temática: seleção de jurisprudência do TCU que estão relacionadas ao edital da AGU; e Súmulas do TCU importantes para a AGU.
  • ii-) Além disso, a EBEJI lançou o “simulados temáticos para Advogado da União”, com jurisprudência do STF, STJ, TST, TCU e súmulas da AGU e TCU.

 Espero você no NOVO GEAGU e no SIMULADOS TEMÁTICOS PARA ADVOGADO DA UNIÃO.

“Alargue suas fronteiras”

João Paulo Cachate