Olá prezados leitores, tudo certo?

Abordaremos hoje um tema bastante importante e que vem sendo objeto de algumas reportagens e comentários jurídicos, políticos e sociológicos. Considerando que o incremento dos números de criminalidade vem aumentando em uma parte sensível do país, parece-nos pertinente revisar o teor de uma teoria vinculada ao movimento de Lei e Ordem, com elementos de “pan-penalismo”. Estamos falando da Teoria das Janelas Quebradas.

A TEORIA DAS JANELAS QUEBRADAS (Bronken Windows Theory) tem origem norte americana e que possui diversos reflexos na seara de política criminal internacional, inclusive no direito pátrio.

Essa teoria revela-se como um dos braços mais “famosos” da lógica do chamado Direito Penal Máximo, ou seja, da ideia de que a aplicação cada vez mais ampla e rigorosa do direito criminal se apresentaria como a principal e mais eficaz forma de reação aos crescentes índices de violência urbana, abrindo margem para solução dos problemas sociais.

A teoria das janelas quebradas foi desenvolvida pelo cientista político James Wilson e pelo psicólogo criminalista George Kellinga partir do embasamento do experimento realizado pelo psicólogo Philip Zimbardo, da Universidade de Stanford – externando bases fundamentais na ideologia da chamada Escola de Chicago (Criminologia).

Os idealizadores desse pensamento partiram da seguinte análise:

Se apenas uma janela de um prédio fosse quebrada e não fosse imediatamente consertada, as pessoas que passassem pelo local e vissem que a janela não havia sido consertada concluiriam que ninguém se importava com isso, e que em um curto espaço de tempo todas as demais janelas também estariam quebradas, pois as pessoas começariam a jogar mais pedras para quebrar as demais janelas. Em pouco tempo, aquela comunidade seria levada à decadência. Abandonado, o local seria ocupado por pessoas viciadas, imprudentes e com tendências criminosas. A comunidade seria abandonada e tomada por desordeiros[1].

A ideia, pois, é fundamentada na lógica exteriorizada a partir da janela indicando que, se ela estiver quebrada e não vier a ser imediatamente consertada, a população passará a pensar que não existe autoridade responsável pela ordem ali. Com isso, em instantes, todas as outras janelas estariam destruídas, levando à decadência daquele espaço urbano, criando terreno propício para a criminalidade.

Assim, concluíram os autores que a desordem teria como consequência inexorável (mais) desordem, delitos e intensificação da criminalidade, por mais simples e “inofensivo” que o comportamento reprovável possa se revelar em um primeiro momento.

A comprovação empírica disso não serviria apenas para a seara criminal, mas também para aspectos banais do nosso cotidiano. Afinal se nosso veículo automotor (moto ou carro), por exemplo, eventualmente apresenta um ruído no motor e não se leva ao mecânico, em pouco tempo outros problemas – mais graves – aparecerão. A mesma “lógica” deveria ser observada nos enfrentamento da criminalidade.

Atendendo aos reclamos do que Direito Penal Máximo e se revelando, posteriormente, um dos expoentes da política de tolerância zero e da Lei e Ordem, a teoria das janelas quebradas apontava para que o Estado deveria se preocupar com a prática de todo e qualquer delito, inclusive os de pequena monta e gravidade ínfima.

É que punindo de maneira “exemplar” essas pequenas infrações, o Estado denotaria para a população um estado de ordem, em contraposição à desordem. Caso contrário, não havendo punição, aquela sociedade teria o mesmo fim que a comunidade em que se localizava o prédio cuja janela não fora consertada em tempo hábil.

Onde a criminalidade é maior, o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores. Se por alguma razão racha o vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão quebrados todos os demais. A tolerância com os pequenos delitos teriam uma relação direta de causalidade com o recrudescimento das taxas da criminalidade violenta, de acordo com esse pensamento.

No Brasil, essa linha do Direito Penal Máximo, Tolerância Zero, Lei e Ordem e Teoria das Janelas Quebradas apresenta influência significativa nos tratamentos e produção legislativa criminal, pautando a agenda normativa com a “mesmice” de ampliação desenfreada do rigor punitivo, a fim de causar uma (falsa) sensação instantânea de eficiência do aparelho repressor estatal, mantendo parcela da população anestesiada diante do caos administrativo e social.

Dentre outras causas para essa “popularização do pan-penalismo” como solução de todos os males sociais hodiernos, Rogério Greco aponta, em interessante crítica, que o desempenho e atuação de profissionais formadores de opinião e mídia propagadora de um sentimento desenfreado de risco (sociedades de risco) chamando para si a responsabilidade de criticar as leis penais, fazendo a sociedade acreditar que, mediante o recrudescimento das penas, a criação de novos tipos penais incriminadores e o afastamento de determinadas garantias processuais, a sociedade ficaria livre daquela parcela de indivíduos não adaptados contribui sensivelmente para a consolidação desse sentimento[2].

Nesse cenário, vale indicar as importantes palavras do professor Jacinto Coutinho (UFPR), crítico do Direito Penal Máximo, para quem a “saída não é tão obscura quanto parece, ou quanto querem fazer parecer: um Direito Penal mínimo, verdadeiramente subsidiário e que atenda à Constituição (que segue e deve seguir dirigente); educação e saúde para todos: como exigir do mendigo que “seja educado, não atrapalhe e não feda”, se não se dá a ele sequer ensino e saneamento básico? É hipócrita dizer, afinal, que “todo mundo tem o direito de dormir embaixo da ponte”. Abalou-se, na estrutura, a ética, sem a qual em perigo está a própria democracia[3].

Esse é um tema que pode ser cobrado em provas objetivas e subjetivas, tanto relacionado ao direito penal, como também ao estudo da criminologia! Independente de como venha na prova, espero que todos estejam preparados e dominando o tema.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal

https://www.facebook.com/Profpedrocoelho/

[1] HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais, Tomo I. Jus Podivm. 7ª edição, 2015, página252-253.

[2] GRECO, Rogério. Direito Penal do equilíbrio. 4 ed. Niterói: Impetus, 2009.

[3] https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11716-11716-1-PB.htm