João Paulo Cachate é
Aprovado no V Concurso para Defensor Público Federal (aguardando nomeação)
EBEJI
Olá a todos(as) os(as) leitores(as) do blog!
Por duas vezes ressaltei a importância de conhecer a jurisprudência e as súmulas do TCU (https://blog.ebeji.com.br/tcu-jurisprudencias-importantes-para-o-futuro-concurso-da-agu-parte-2/).
No dia 04/06/2015, no meu primeiro post (https://blog.ebeji.com.br/tcu-jurisprudencias-importantes-para-o-futuro-concurso-da-agu-parte-1/), eu disse o seguinte:
Trabalhar como Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica da Procuradoria da República em Alagoas – MPF/AL me fez chegar a uma conclusão: saber somente as súmulas e jurisprudências do STF, STJ e TST, apesar de importantes, não são suficientes para quem trabalhará nos cargos da AGU, exarando pareceres em licitações, contratos, etc.
Na minha concepção, você precisa ir além: conhecer as Súmulas e Jurisprudências do TCU; esse é o verdadeiro diferencial numa prova subjetiva e oral, tenha certeza disso!
Quem trabalha na AGU sabe da (real) importância de conhecer as Súmulas e Jurisprudências do TCU!
Pois é, previsão confirmada: O EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015 exigiu, expressamente, que você conhecesse as súmulas e jurisprudências do TCU:
- DIREITO ADMINISTRATIVO:
- 53 Tribunal de Contas da União e suas atribuições. Jurisprudência e Súmulas.
Dando continuação ao nosso post “TCU: Jurisprudências importantes para o futuro concurso da AGU”, selecionei mais algumas jurisprudências do Tribunal de Contas da União que são pertinentes ao EDITAL Nº 1 – AGU, DE 13 DE JULHO DE 2015 e tem potencial para serem questionadas em sua prova (objetiva, subjetiva e prova oral):
Cotação
Acórdão n.º 1782/2010-Plenário, TC-003.971/2009-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 21.07.2010. “faça constar dos processos de contratação direta, inclusive por meio de licitação com base no art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/93, pesquisa de preços de mercado, no número mínimo de três cotações válidas, elaborados por empresas do ramo, com identificação do servidor responsável pela consulta, conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal”.
Acórdão 522/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler) Contratação Direta. Justificativa do preço. Meios. A apresentação de cotações junto ao mercado é a forma preferencial de se justificar o preço em contratações sem licitação, podendo ser utilizados outros meios, caso aquela forma não seja possível ou não seja a mais adequada.
Licitação Dispensável
Acórdão 1162/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Jorge) Contratação direta. Situação emergencial. Comprovação. A caracterização de situação emergencial, que autoriza o procedimento de dispensa de licitação, deve estar demonstrada no respectivo processo administrativo, evidenciando que a contratação imediata é a via adequada e efetiva para eliminar iminente risco de dano ou de comprometimento da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Não se presta a esse fim a presença de pronunciamento técnico apontando a existência de graves problemas estruturais, se a interdição do local, por si só, suspenderia eventual risco à segurança dos frequentadores, e descaracterizaria a situação de urgência, possibilitando a realização do devido procedimento licitatório.
Acórdão 2240/2015-Primeira Câmara, TC 019.511/2011-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.4.2015. A dispensa de licitação também se mostra possível quando a situação de emergência decorrer da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos púbicos, pois a inércia do gestor, culposa ou dolosa, não pode vir em prejuízo de interesse público maior tutelado pela Administração. Nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em momento oportuno.
Acórdão 5948/2014-Segunda Câmara, TC 000.218/2011-1, relator Ministro Raimundo Carreiro, 21/10/2014.Contratação Direta. Dispensa. Imóvel. Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração.
Acórdão 552/2014-Plenário, TC 004.510/2002-9, relatora Ministra Ana Arraes, 12.3.2014. É ilegal a contratação, mediante a dispensa de licitação prevista no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/93, de remanescente de obra com base em condições diversas daquelas que venceram o processo licitatório.
Acórdão 819/2014-Plenário, TC 000.596/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 2.4.2014.A ausência de interesse da contratada em prorrogar avença de prestação de serviços de natureza continuada não autoriza a realização de dispensa de licitação para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, de que trata o art. 24, XI, da Lei 8.666/93, nem a convocação prevista no art. 64, § 2º, do mesmo diploma legal
Acórdão 344/2014-Plenário, TC 022.849/2006-0, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 19.2.2014. A dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93 para contratar instituição que utiliza profissionais não integrantes do seu quadro funcional para a execução do objeto contratual, caracterizando intermediação da prestação dos serviços, configura burla à licitação.
Acórdão 3262/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Aroldo Cedraz) Contratação Direta. Dispensa. Reputação ético-profissional.O pouco tempo de existência da entidade não impossibilita, por si só, o atendimento ao requisito da inquestionável reputação ético-profissional exigido para as contratações por dispensa de licitação com base no art.24, inciso XIII, da Lei 8.666/93.
Acórdão 1607/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Contratação Direta. Justificativa dos preços. Meios. Em procedimento de dispensa de licitação, devem constar, no respectivo processo administrativo, elementos suficientes para comprovar a compatibilidade dos preços a contratar com os vigentes no mercado ou com os fixados por órgão oficial competente, ou, ainda, com os que constam em sistemas de registro de preços.
Acórdão 1565/2015 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo) Contratação Direta. Justificativa do preço. Meios. A justificativa do preço em contratações diretas (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/93) deve ser realizada, preferencialmente, mediante: (i) no caso de dispensa, apresentação de, no mínimo, três cotações válidas de empresas do ramo, ou justificativa circunstanciada se não for possível obter essa quantidade mínima; (ii) no caso de inexigibilidade, comparação com os preços praticados pelo fornecedor junto a outras instituições públicas ou privadas.
Inexigibilidade
Acórdão 2585/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Contratação Direta. Inexigibilidade. Isonomia. O fato de o preço a ser cobrado da Administração ser o mesmo por qualquer empresa prestadora do serviço demandado não justifica, por si só, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma vez que o procedimento licitatório, além de se destinar à busca da melhor proposta para a Administração, também deve propiciar aos possíveis interessados em prestar o serviço a possibilidade de competir pelo contrato sob igualdade de condições.
Acórdão 2832/2014-Plenário, TC 021.606/2010-2, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 22/10/2014.Contratação Direta. Inexigibilidade. Serviços advocatícios. Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.
Acórdão 351/2015-Segunda Câmara, TC 032.315/2011-2, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 10.2.2015. Na contratação direta de artistas consagrados, com base na hipótese de inexigibilidade prevista no art. 25, inciso III, da Lei n. 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. O contrato de exclusividade difere da autorização que assegura exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento, a qual não se presta a fundamentar a inexigibilidade.
Acórdão 3430/2015 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) Contratação direta. Inexigibilidade. Artista consagrado. A caracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação para a contratação de artista consagrado por intermédio de empresário artístico exige a apresentação do contrato de exclusividade, registrado em cartório, entre o artista e o empresário contratado, não se admitindo, para esse fim, a apresentação de simples autorizações ou cartas de exclusividade, pois tais instrumentos não retratam representação privativa para qualquer evento em que o artista for convocado.
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