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Audiência de Custódia

Audiência de custódia vem sendo objeto de diversos debates na doutrina processual penal brasileira, mormente em razão da ausência de regulamentação pelo direito interno e sua previsão em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.


Bagatela Imprópria – Princípio da (Des)necessidade da pena ou Irrelevância Penal do Fato

Ao contrário do que frequentemente se verifica em sede doutrinária, não se pode confundir os conceitos entre os princípios da Desnecessidade da Pena e os da Insignificância.


A exequibilidade das sentenças estrangeiras e internacionais

Neste post, vamos tratar de questão que gera algumas dúvidas, em particular, em decorrência dos efeitos práticos decorrentes da distinção entre sentenças estrangeiras e sentença internacionais.


O que é a Teoria do “Three Strikes and you´re out”?

Entenda esse instituto de política criminal cujo conhecimento foi cobrado no Concurso do Ministério Público de Goiás.




Direito ao Esquecimento em âmbito penal? Analisando a diferença entre reincidência e maus antecedentes.

Compreenda essa expressão utilizada por Ministro do STF e que será objeto de questões de concurso em 2015!


Revisão: Palestra sobre Provas ilícitas – Ilicitude por derivação – Flexibilizações: uma abordagem crítica com base na doutrina e jurisprudência atuais.

Você vai conhecer as possíveis flexibilizações para utilização das provas ilícitas segundo a doutrina e jurisprudência, tema cada vez mais relevante para os defensores que militam na área penal.


Revogação de tutela antecipada gera restituição de verba alimentar paga pelo Poder Público?

Entenda como a jurisprudência do STJ mudou em 2013 e se confirmou em 2014.



ACP: litisconsorte ativo entre MPF, MPE e MPT? (destaque de julgado)

Não deixe de entender o que o STJ disse no REsp 1.444.484-RN


Exibição de documentos e cominação de astreintes.

Entenda como se dá a possibilidade de cominação de astreintes na cautelar de exibição de documentos (arts. 844 e 845, CPC) e na medida incidental de exibição (arts. 355 e seguintes).