Esse tema apareceu em provas recentes da magistratura federal e do Ministério Público Federal, portanto é assunto do momento e pode vir a ser cobrado novamente nas próximas provas.
Neste texto será analisado brevemente o tema da coisa julgada inconstitucional, matéria em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário 730.462, em decisão publicada em junho de 2014.
Com a previsão de lançamento dos concursos da Defensoria Pública da União e de Advogado da União ainda nesse ano de 2014, importante observar como a banca realizadora desses concursos (que vem sendo o Cespe) vem tratando as matérias integrantes do edital, ou seja, quais os principais assuntos cobrados nas últimas provas, para tentar achar um padrão e assim otimizar os estudos.
Conforme frequentemente veiculado aqui no blog, sabemos que nomenclaturas em concurso público é questão de sobrevivência. Por mais que não gostemos – e de fato essa é a minha opinião – não há como lutar contra a realidade, razão pela qual devemos tomar cuidado com esses detalhes na preparação.
O tema em análise foi cobrado pelo CESPE, em janeiro deste ano, na prova discursiva da PGDF, tendo por base o REsp 1251697/PR.
De maneira bem simples, pode-se dizer que o direito à ampla defesa é formado pelo binômio “defesa técnica + autodefesa”. E é em relação à sempre polêmica autodefesa (ainda muito timidamente valorada de maneira efetiva pela doutrina e jurisprudências pátrias) que se insere a compreensão da indagação do presente texto.
No presente post, buscarei comentar uma questão de Processo Civil que foi cobrada no último concurso da PFN (2012), em que foram exigidos conhecimentos acerca de teoria da ação, inclusive com menção a correntes doutrinárias e seus autores.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça(RESP 1171.017-PA) entendeu pela inviabilidde de se manejar ação de improbidade exclusivamente em face de particular. Para entender a posição consagrada no julgado mencionado faz-se necessário entendermos a definição e abrangência do termo ‘ato de improbidade’.
Entenda como se dá a representação da União e de sua Administração Indireta em juízo a fim de evitar erros como o do TRT da 8a Região.
Nesse último post sobre a teoria da evolução do Processo Civil falaremos sobre a fase instrumentalista do processo, finalizando o ciclo em que abordamos o imanentismo (parte 1) e o autonomismo (parte 2).
Por vezes, a Fazenda Pública necessita que a apelação suspensa a execução da sentença, principalmente nos casos em que a sentença afronta a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quando isso acontece, o que faz o Advogado Público?
Venho compartilhar com os colegas as mais novas, fiéis e atualizadas notícias sobre o 5º Concurso da DPU.
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