O princípio da não autoincriminação (também chamado por parcela da doutrina brasileira de direito ao silêncio em sentido amplo) possui status supralegal (Convenção Americana de Direitos Humanos) e também constitucional (exatamente na interpretação macro que se confere ao direito ao silêncio).
Já acertamos exatamente a questão de constitucional no primeiro dia da 2ª fase! Quem sabe, nas dicas abaixo, não estará a resposta de outra questão!
Decisões do STF e do STJ destacadas com principais informações no Informativo da EBEJI – setembro 2014.
Um órgão público teria possibilidade de demandar em juízo? Para compreender esse tema, faz-se necessário analisar a temática da personalidade jurídica e suas decorrências para com a relação processual.
Trataremos da eficácia dos precedentes nas causas repetitivas, ou seja, a partir de que momento um julgamento na sistemática dos recursos repetitivos pode ser utilizado como precedente pelos demais juízos.
Tema de grande importância no estudo para concursos públicos, sobretudo de procuradorias, é a responsabilização prevista nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional – CTN, sendo a dissolução irregular da pessoa jurídica a situação mais comum a atrair esta modalidade de responsabilização de terceiros.
Na prova da 2ª Etapa da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no último domingo (14/09/2014), a prova de Direito Constitucional indagou acerca do Direito ao Esquecimento e o posicionamento dos Tribunais Superiores sobre o tema, exatamente a questão trabalhada em nosso curso para este certame
Iremos tratar de um importante tema que envolve direitos fundamentais e proteção internacional dos direitos humanos, trazido, mais uma vez, à discussão, em razão do Parecer nº. 4.433/2014, da PGR, por meio do qual se busca uma reinterpretação do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF nº. 153/DF, com base no que restou decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no “Caso Gomes Lund”, em 2010.
Novo método para estudar entre a publicação do edital e a realização da prova objetiva.
Tema atual e cada vez mais discutido no âmbito acadêmico e jurisprudencial, o abandono afetivo inverso merece dos amigos concurseiros a devida atenção, pois provavelmente aparecerá com freqüência nas próximas provas de concursos públicos.
O tema de que trataremos hoje constitui uma das notáveis inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, e é de especial importância para aqueles que se preparam para carreiras da área federal.
Acordamos hoje com a ótima notícia publicada no Diário Oficial da União de dispensa de licitação e contratação da CESPE/UNB para a organização do tão esperado V Concurso de Defensor Público Federal (DPU), tal qual já antecipado aqui no blog da EBEJI, pelo professor Pedro Coelho, Defensor Federal.
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