Ontem os candidatos que tiveram suas peças corrigidas na segunda fase do concurso de Procurador Federal 2013 se depararam com o seguinte espelho de correção:
Sempre acompanho com muito zelo as dúvidas de nossos alunos e uma questão que sempre me é colocado nas aulas sobre Fazenda Pública em Juízo diz respeito à natureza jurídica da suspensão de segurança e a possibilidade ou não de utilizá-la como espécie recursal. Para responder a esses questionamentos, analisemos, com cautela as principais características do instituto.
Hoje falaremos sobre o estudo da jurisprudência, que deixa muitos de cabelo em pé. É claro que não podemos cravar nada e tudo pode aparecer na sua prova oral. Mas existe uma tendência de que a jurisprudência cobrada em provas orais seja mais consolidada do que aquela que às vezes aparece em provas subjetivas.
Neste início de 2014 estão ocorrendo novas manifestações públicas contra a realização da Copa do Mundo no Brasil ou, pelo menos, como a forma que o evento será realizado, com alegados gastos excessivos de recursos públicos em detrimento de outras áreas fundamentais, como saúde e educação.
Prezados, atenção especial a essa decisão porque envolve questão que pode ser cobrada nas provas subjetivas da Fazenda Pública.
Prezados, como eu havia dito no post “Minhas impressões sobre a decisão da Justiça Federal que anula questão do concurso de Procurador Federal/2013” em 16/01, não havia razão para que a liminar concedida ao candidato tivesse contornos coletivos, como se se trata-se de Ação Civil Pública, o TRF da 5a Região corrigiu o equívoco da decisão de […]
A regra da impenhorabilidade das verbas alimentares está plasmada no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, e visa resguardar os “vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família”
O tema já fora objeto de questões da CESPE: “De acordo com doutrina e a jurisprudência, os princípios da ampla defesa e da plenitude de defesa são sinônimos, visto que ambos têm por escopo assegurar ao acusado o acesso aos instrumentos normativos hábeis ao exercício da defesa”.
PORTARIA Nº 12, DE 22 DE JANEIRO DE 2014 , nomeia mais 10 Advogados da União.
A discussão a respeito da necessidade ou não de nova citação para os casos de expedição de complemento de precatório tem sido objeto de várias decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ora pela necessidade, ora pela desnecessidade. Agora, a terceira turma do STF, apreciando agravo regimental de decisão proferida em recurso extraordinário, por maioria, entendeu pela dispensabilidade de nova citação da Fazenda Pública nos casos de pagamentos a título de complemento de precatório, vejamos:
Há um forte debate entre os autores administrativistas mais especializados acerca da contagem dos prazos nos contratos administrativos. A questão ganha especial relevo haja vista que caso ocorra uma lapso no momento da sua prorrogação o contrato estará extinto e portanto não poderá ser dilatado.
É com imensa alegria que iniciamos hoje o GEDPU Objetiva, o Grupo de Estudos com metodologia criada pela EBEJI tem por objetivo permitir que nossos alunos treinem semanalmente o método objetivo de questionamentos do concurso da Defensoria Pública da União.
Enunciado (GEAGU OBJETIVA. 2014.02): “Determinado Município publicou lei majorando o ISS de 10% para 12% com vigência até 31 de dezembro de 2013, sendo que neste mês foi publicada outra lei mantendo a alíquota de 12% para 2014. Nesse caso, a legislação que prorrogou a alíquota majorada deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.” Embora seja entendimento criticado por parte da doutrina, para o Supremo Tribunal Federal a prorrogação de alíquota majorada não precisa observar os princípios de salvaguarda da “não surpresa” em direito tributário: anterioridade de exercício e noventena.
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